Carta de Marcelino – 159: Monsieur

Senhor Ministro,

Nascido no cantão de Saint Genest Malifeaux (Loire), tive dificuldades enormes para aprender a ler e a escrever. Por isso, senti a urgente necessidade de fundar uma Sociedade que pudesse com poucos gastos proporcionar às zonas rurais o ensino que os Irmãos das Escolas Cristãs ministram nas cidades.

Elevado à dignidade sacerdotal em 1816, fui enviado como coadjutor numa paróquia rural. Constatei pessoalmente a importância de dar início, sem mais detença, ao projeto que vinha acalentando desde havia muito tempo. Comecei então a preparar alguns professores, aos quais dei o nome de Irmãozinhos de Maria, convencidíssimo de que, só por causa deste nome, se congregaria muita gente. O êxito obtido em poucos anos ultrapassou minhas expectativas.

Em 1824, com a proteção do senhor Bispo Administrador Apostólico da diocese de Lião, auxiliado por este Prelado e pelos homens de bem da região, construi, perto da cidade de Saint Chamond, uma casa bastante espaçosa para nela instalar a escola modelo da nova Sociedade.

Já são 130 membros que trabalham em número considerável de municípios, ao mesmo tempo que oitenta outros estão em preparação para trilhar os passos dos primeiros.

Aos 28 de fevereiro de 1834, depois de redigir nossos estatutos, encaminhamo-los ao Rei, juntamente com o pedido para serem aprovados. O Real Conselho da Instrução Pública, após leitura e exame dos mesmos, os modificou para a seguinte redação.

ESTATUTOS DA SOCIEDADE

Art. 1. Os Irmãozinhos de Maria terão como finalidade ministrar a instrução primária: além da instrução moral e religiosa, ensinarão a leitura, a escrita, os elementos da gramática francesa, o cálculo e o sistema legal de pesos e medidas, os elementos da geometria, o desenho linear, o canto e os elementos de História e Geografia. Seguirão para o ensino a nova pronúncia e o método simultâneo mútuo.

Art. 2. Serão mandados Irmãos aos municípios que os solicitarem e que garantirem a cada Irmão uma remuneração anual de 400 francos. Embora não devam geralmente ir menos de dois, poder-se-á erigir uma casa central de onde se dirigirão, um a um, para os municípios próximos.

Art. 3. As escolas serão gratuitas, mas as prefeituras poderão cobrar uma taxa mensal dos pais remediados para cobrir uma parte dos gastos do estabelecimento.

Art. 4. Cada estabelecimento será dirigido por um diretor local que ficará no cargo o tempo que o Superior julgar conveniente. Não poderá, entretanto, ser afastado antes da posse de seu sucessor.

Art. 5. Todos os estabelecimentos dependentes da Associação estarão sujeitos à inspeção de pessoas designadas para a fiscalização pela Instrução Pública.

Vimos, pois, Senhor Ministro, rogar a V. Excia. se digne mandar sancionar estes estatutos por um Decreto Real que dará aos Irmãos Maristas o meio de exercerem a sua importante e difícil função, de maneira legal e muito mais proveitosa.

As autoridades civis e religiosas que conhecem nossa obra e todas as pessoas de influência e devotadas ao bem público nos animaram a fazer esta nova tentativa.

Persuadidos de que V. Excia. gostaria de ter um apanhado sobre nossa sociedade, transcrevemos em anexo a seguinte estatística…

Nota. Ver no livro LETTRES I, p. 308 e seguintes a longa estatística, organizada provavelmente pelo Irmão François. Fornece um apanhado do desenvolvimento da obra de Champagnat, apenas vinte anos após a fundação.

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Notas

Animado pela esperança de conseguir a autorização através do novo Ministro, o Padre Champagnat retoma os termos do pedido feito ao Rei Louis Philippe (cf. Carta de no 34) e faz passar a carta pela via hierárquica, mandando-a ao prefeito do Departamento do Loire. Este por sua vez a fez chegar às mãos do Ministro da Instrução Pública, juntamente com um anexo: os Estatutos da Sociedade.

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Daprès lexpédition aux Archives nationales, et de; la minute, AFM, RCLA 1, p.70, nº 76; éditée dans CSG 1, p. 237 (avec une modification à la fin); et pp. 306-307

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